novembro 30, 2008

A diarreia legislativa

Sim! O título talvez roce a ofensa… mas prometo que o tom deste texto será o de sempre: reflexivo e construtivo. Não sendo o objectivo deste espaço bater recordes de visitas, não sendo deste modo refém de tal facto, não necessita de textos recheados de declarações bombásticas ou de críticas à cor das unhas da ministra… Este espaço vive de ideias e não de pessoas. Assim, após esta pequena declaração editorial, passemos ao mais importante.
A alusão a uma diarreia legislativa tem dois sentidos. O primeiro refere-se à quantidade: não me lembro de um ano lectivo como o transacto em que tanta lei fundamental em vários domínios da função docente foi ligeira ou profundamente alterada. O ritmo foi em alguns momentos tão frenético, que qualquer docente sentia dificuldade em se manter actualizado no domínio legal da sua profissão. O outro sentido, talvez mais óbvio, prende-se com a simples trampa, adjectivo que se encaixa perfeitamente na classificação construtiva de alguns novos enquadramentos legais ou, pelo menos, em alguns pontos fundamentais dos mesmos.
Um dos novos diplomas legais que, até ao momento, vejo como unânime a opinião de que roça a imbecilidade, é o que introduz modificações no Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior. Conhecida como Lei 3-2008, este diploma tem o seu ponto mais aberrantemente idiota quando discorre sobre os efeitos das faltas dos alunos. E o que diz este diploma legal quando um aluno atinge os limites fixados numa das disciplinas (onde se incluem faltas justificadas como injustificadas, havendo um limite para cada caso)? O aluno terá de realizar uma prova de recuperação. Que mentes brilhantes poderiam chegar a tal decisão? Só vejo alguém cujo conhecimento em educação se ficará com as noções educativas do Ensino Superior, onde existem umas palestras semanais a partir das quais os alunos efectuam, ao fim de um determinado tempo, um exame. Avaliação formativa? Esqueçam, que eles não sabem o que tal significa… Nada como uma boa prova! Pois é a única forma de avaliação que tais senhores conhecem. É pobre… Mas, apesar de partirmos de um pressuposto errado, tentemos fazer algo construtivo, efectuando uma previsão de como decorrerá a aplicação deste diploma legal no Ensino Básico, neste ponto específico.
Primeiro, no caso dos alunos que faltaram justificadamente durante três semanas, o que sucede agora? Antigamente, caso um aluno faltasse justificadamente esse período de tempo, normalmente por doença, os professores faziam um esforço suplementar (tal como o aluno), para recuperar os conhecimentos “perdidos”, mas nunca prejudicariam o aluno no que concerne à sua avaliação. Tal facto era unanimemente aceite, compreensível e considerado justo (apesar de haver um número exíguo de professores que agiam de modo diferente, as chamadas excepções que confirmam a regra). Agora, por lei, estes alunos terão de fazer a tal prova onde, caso não obtenham aprovação, poderão ficar retidos. Claro que um grupo de professores com bom senso não procederia de tal modo. Existe a possibilidade do aluno ser alvo de um plano de acompanhamento especial até realizar uma nova prova. Mas enquanto não obtiver aprovação numa das tais provas irá realizar provas atrás de provas, pois ninguém quererá reter um aluno que faltou aquele período de tempo porque esteve doente. Problemas de saúde já são, só por si, um castigo, quanto mais retê-lo por tal facto… Já estou a ver um aluno que nunca “pescou” nada a Matemática, por exemplo, a fazer uma dezena de provas na referida disciplina. Ele poderia perfeitamente transitar de ano com negativa na referida disciplina, mas tendo faltado justificadamente o período de tempo indevido, irá acabar por ficar retido nesse ano lectivo. O professor em causa só poderá resolver a situação de uma de duas formas: fazer uma prova de treta ou corrigir a dita prova de modo pouco sério. Tais procedimentos são profissionalmente reprováveis e o recurso a tal comportamento só viriam demonstrar a aberração que os procedimentos previstos por lei são.
De entre estes comportamentos ética e profissionalmente reprováveis, já alguns começam a ser sugeridos por mentes menos sérias. Já em algumas escolas se ouviu que o melhor agora é nem marcar faltas. Ou então criticarem outros professores por marcar falta em caso de atraso do aluno, por vezes a única arma profícua a que os professores podem recorrer no sentido de educar os alunos no que à pontualidade diz respeito. Do mesmo modo já sucedeu no que concerne a faltas relacionadas com o “esquecimento” do material essencial às actividades lectivas.
No entanto, a equipa ministerial criou um despacho para clarificar este ponto. Deste podemos concluir várias coisas: a equipa ministerial tenta tomar os pais, alunos e professores por estúpidos, tentado negar algo que está inequívoco na Lei N.º 3/2008; a equipa ministerial não respeita a Assembleia da República ou não percebe nada de Direito, esquecendo-se que não poderá modificar uma lei por despacho ministerial; a equipa ministerial tem falta de humildade, não reconhecendo que a lei, neste ponto, é errada e inadequada (alguém lhes devia explicar que todos erramos: não havia problema algum em admitir uma falha e propor à Assembleia da República a modificação da lei neste ponto, em vez de tentar culpar terceiros alegando uma má interpretação da lei).
Mas esqueçamos as faltas justificadas e vamos pensar no que irá suceder quando um aluno atinja um número de faltas injustificadas correspondente ao dobro de tempos lectivos semanais, numa disciplina.
Se estas faltas forem dadas, como é usual nestes casos, de uma forma intercalada, isto é, não acontecendo em dias sucessivos, quais irão ser os temas/objectivos a avaliar na prova de recuperação, tal como é denominada na Lei N.º 3/2008? Já dá para compreender quão imbecil é a existência desta prova? Caso não seja, continuemos. Pensemos no tipo de alunos que normalmente atinge tal número de faltas injustificadas. São alunos pouco empenhados e que normalmente não se preocupam minimamente com o seu sucesso escolar, visto que estão habituados a que as suas atitudes não tenham qualquer tipo de consequências sancionatórias por parte dos seus educadores familiares. Ou seja, para eles ficar retidos pouca mossa lhes faz, portanto, que empenho irão ter na preparação para a dita prova? Alguém espera milagres? Sendo tudo isto verdade, já dá para compreender a imbecilidade da existência da tal prova? Ou ainda será insuficiente? Neste caso, continuemos. Suponhamos então que as faltas foram dadas injustificadamente e em dias sucessivos. Aqui podemos afirmar que haverá lógica em submeter um aluno a uma prova sobre os temas trabalhados no período em que o aluno faltou. Mas que resultado se poderá esperar? Um aluno que falta às aulas irá ter sucesso numa prova sobre conhecimentos que não domina? Há alguma lógica em submeter um aluno a uma prova sobre um tema que ele nunca trabalhou? Esperam que um aluno irresponsável (por alguma razão faltou injustificadamente durante vários dias seguidos a uma determinada disciplina) estude de modo autónomo de forma a obter sucesso na prova de recuperação? Neste caso dir-se-á que o aluno poderá usufruir de aulas extra para trabalhar esse tema. E esperam que um aluno que falta de modo irresponsável no horário lectivo normal de uma disciplina se apresente para participar em aulas extra? Quão ingénuos serão aqueles que acreditam em tal facto? Já dá finalmente para compreender a imbecilidade monstruosa que é a existência de tal prova? Espero já ter sido suficiente e que não tenha de falar noutros casos, tal como o dos alunos que faltam de um modo brutal, que nem aparecerão na escola para realizar tais provas, fazendo com que professores percam tempo na construção das provas e na espera que os alunos apareçam no horário escolhido para a realização da prova.
Porém, nem tudo é mau nesta lei no que diz respeito aos efeitos das faltas. A lei poderá ter algum efeito positivo quando permite a aplicação de medidas correctivas aos alunos que apresentem faltas, o que poderá ter um efeito dissuasor nos alunos. No entanto, a existência da inútil e imbecil prova escondeu tal facto, não obtendo nas escolas a devida atenção, tal foi a preocupação que a prova de recuperação criou nas mesmas.
Para potenciar ainda mais a anormalidade dos efeitos da prova, devemos ler os efeitos da não aprovação na mesma. São apresentadas três possibilidades. A primeira é o “cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova”. Tem lógica no caso dos alunos que apresentem faltas maioritariamente justificadas. Mas o que irá acontecer no caso dos alunos que faltam injustificadamente com alguma regularidade, demonstrando uma total irresponsabilidade? Alguém está a vê-los cumprir um plano de acompanhamento especial caso este signifique um aumento da carga lectiva por um determinado período de tempo? O que irá provavelmente suceder é que estes alunos serão alvo de planos de acompanhamento sucessivos, e de provas sucessivas, provavelmente vencendo os professores pelo cansaço… Isto porque a segunda possibilidade apresentada pela lei é a simples retenção do aluno e a terceira só poderá ser aplicada no Ensino Secundário (apesar de a lei não especificar nesse sentido). Portanto, caso as faltas sucedam no primeiro ou segundo período, os professores não quererão determinar logo ali a retenção do aluno. Caso essa retenção suceda nesse período o que advirá desse facto? Como irá proceder um aluno irresponsável caso esteja retido no primeiro ou segundo período? Imaginam a sua atitude na sala de aula? Irá, por isso, melhorar a sua assiduidade? E se for no terceiro período? Aparecerá mais na escola? Está-se com isto a responsabilizar unicamente os professores pela continuidade dos alunos da escola, desresponsabilizando ainda mais governantes, educadores familiares e alunos, pelo abandono escolar. Juntando isto ao facto de o abandono escolar estar presente na avaliação de professores, é lícito concluir que tudo isto não será tão ingénuo quanto possa parecer numa primeira análise.

André Pacheco

Publicado por asampacheco em 11:02 PM | Comentários (2) | TrackBack