Após o conhecimento da decisão da direcção regional, a ideia do director de turma, revoltado com todo o processo, era delatar toda esta situação para os órgãos de comunicação, mais precisamente, os jornais. Felizmente, resolveu primeiro contactar a escola anterior, para saber pormenores do desfecho do processo. Deste modo, permitiu-lhe acalmar a sua revolta, e não partir contra os moinhos, correndo o risco de ser o único prejudicado de toda esta história, sofrendo possíveis retaliações, devido a tal feito. A verdade é que o nosso director de turma já tinha observado inúmeras situações em que um grupo de pessoas se insurge contra algo, um deles fá-lo abertamente e, depois, sofre sozinho as consequências de tal feito, visto os outros se demarcarem da sua posição. Tendo em conta esta experiência, resolveu inicialmente contactar o conselho executivo da sua escola anterior. No entanto, nos momentos em que o pôde fazer, nessa quinta à tarde, e na sexta seguinte, não conseguiu contactar ninguém. Este facto revelou-se positivo, pois permitiu ao director de turma ter um fim-de-semana para reflectir sobre todos os acontecimentos de uma forma mais profunda.
Na segunda-feira, telefonando para a sua anterior escola, veio saber através de um dos vice-presidentes do conselho executivo, que estava, obviamente, ao corrente da situação, pormenores ainda mais chocantes sobre o desfecho do processo. Assim, descobriu que a escola soube da decisão da direcção regional através da mãe da aluna e, inclusivamente, alunos desta escola e de outra da cidade, já sabiam da decisão, ainda antes da mesma ser comunicada à escola interessada. Além deste pormenor escabroso e extremamente significativo, ficou a conhecer também o conteúdo da decisão da direcção regional. Nesta, a direcção regional modificava a avaliação sumativa da aluna à disciplina de Língua Portuguesa, tendo por base o não cumprimento dos pressupostos do ponto 47 do Despacho Normativo 30/2001 e do ponto 58 do Despacho Normativo 98-A/92.
O primeiro diz: «47 - O professor titular, no 1.º ciclo, em articulação com o competente conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, procede, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido de reapreciação, à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial.»;
e o segundo: «58 - A proposta decorrente da avaliação referida no número anterior está sujeita a ratificação pelo conselho pedagógico, com base em relatório que inclua: a) O processo individual do aluno; b) Relatório contendo os pareceres decorrentes do disposto no n.° 3; c) A referência aos apoios e complementos educativos aplicados; d) Relatório dos contactos estabelecidos com os encarregados de educação que integre o parecer destes sobre a proposta de manutenção do aluno no mesmo ano; e) O parecer dos serviços de psicologia e orientação, quando existam na escola; f) O plano de apoio educativo específico, a ser executado no ano lectivo seguinte.»
Em relação ao primeiro, nem o director de turma, nem ninguém, compreendeu o porquê de tal alegação, pois tudo foi feito consoante o que o artigo determina e, na realidade, a direcção regional, nesse ofício, não especificava de que forma esse artigo foi desrespeitado.
Em relação ao segundo, que também carecia da razão pelo qual não foi cumprido, a única hipótese era aquela já anteriormente avançada, que dizia que na acta de Conselho Pedagógico onde a avaliação especializada da aluna tinha sido analisada, os documentos listados na lei deveriam estar discriminados, não bastando referir que o dito processo tinha sido analisado.
Resumindo, haveria, quanto muito, um erro processual duvidoso. O que mais chocava era que este era invocado para modificar uma avaliação de uma disciplina que nada tinha a ver com o mesmo. De facto, em todo o documento, nunca a avaliação desta disciplina foi posta em causa, mas, no entanto, a mesma foi modificada. O director de turma duvidava que tal fosse legal mas, esquecendo a questão legal, no que diz respeito à moralidade nem há palavras que descrevam tal acto. Mas no que concerne à legalidade, como é possível modificar uma avaliação com base em erros processuais que em nada diziam respeito a essa disciplina. Porque é que não foram modificadas as avaliações das outras duas disciplinas em que a aluna obteve níveis inferiores a três?
O director de turma sentia que algo deveria ser feito. Não em relação à aluna, pois esta era a maior vítima da história, quer devido aos ensinamentos imorais que a mãe lhe transmitiu, quer devido ao facto de ir para o ensino secundário sem estar devidamente preparada para tal, mas em relação à direcção regional, que brincou com o profissionalismo e empenho de todos os professores envolvidos no processo, senão com o de todos os professores deste país.
No entanto, o director de turma só agiria de forma concertada com os restantes interessados no processo. Deste modo, partilhou algumas ideias do que se poderia fazer com o membro do executivo com quem falou, e ficou à espera de novidades, colocando-se à disposição para qualquer coisa que fosse necessária realizar.
(Cenas do próximo episódio: a mãe da nossa aluna consegue surpreender o director de turma uma vez mais.)